LEI Nº 3.416, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 234 DE 30/12/94

 

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores que faz parte integrante desta Lei, para fins de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, relativos ao exercício de 1995.

 

Art. 2º Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do Exercício de 1995, será utilizado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor venal apurado através da Planta Genérica de Valores, com fundamento no artigo 214, § 1º da Lei Complementar nº 001/90.

 

Art. 3º A Taxa de Limpeza Pública será lançada com desconto de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, Em 30 De Dezembro De 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.