LEI Nº 343, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955

 

DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ALTOS FALANTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder licença para o funcionamento do serviço de altos falantes, em horário e local previamente determinados, respeitados a conveniência pública e os dispositivos constantes da lei estadual nº 496, de 15 de outubro de 1952 e da lei federal nº 1164, de 24 de julho de 1950.

 

Art. 2º Não será permitido o funcionamento de serviço de altos falantes nas praças e jardins destinados ao passeio público.

 

Art. 3º As licenças para instalação e funcionamento de serviços de altos falantes serão sempre e em todos os casos, concedidas em caráter precário.

 

Art. 4º Fica estabelecido o imposto de indústria e profissão de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e o de licença, na base de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por hora de funcionamento.

 

Art. 5º Fica isento do imposto de indústria e profissão o serviço de alto falante destinado a propaganda do próprio estabelecimento comercial ou industrial, ficando sujeito, porém, ao imposto de licença.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 29 de novembro de 1955.

 

JOSÉ GARCIA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.