LEI Nº 3.437, DE 17 DE JANEIRO DE 1995

 

AUTOR: VER. ZITO ADRIEN

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 237 de 23/01/95

 

INSTITUI A CENTRAL AMBIENTAL DE ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Central Ambiental de Atendimento, vinculada ao órgão ambiental competente do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2° Compete à Central Ambiental de Atendimento, receber as denúncias referentes às questões ambientais de âmbito municipal, encaminhando aos fiscais de plantão para a solução dos problemas.

 

Parágrafo Único. Caso a denúncia não seja de competência do setor ambiental municipal, a mesma deverá ser endereçada ao órgão competente.

 

Art. 3° A Central ambiental de atendimento terá sua própria estrutura organizacional, formada a partir do órgão público municipal ambiental.

 

Art. 4° Mediante decreto, a presente Lei será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após sancionado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em, 17 de janeiro de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.