AUTOR: VER. CARLOS BRITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 237 de 23/01/95
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1°, 4° e 5° da Lei n.° 2.141, de 19/12/83, que alterou o § 5º, do art. 51 da Lei n.° 1.789, de 18/03/81, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1° A pintura e outras características externas e internas dos veículos obedecerão as normas complementares baixadas pela Superintendência de Transportes Urbanos de Cuiabá, ficando permitido a veiculação de anúncios publicitários.
§ 1º Os anúncios
publicitários dos ônibus, microônibus, pontos de ônibus e terminais são de
competência da Prefeitura Municipal, através da Superintendência Municipal de
Trânsito e Transportes Urbanos que fará sua exploração, conforme os ditames
legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.118, de 09 de
novembro de 2001)
§ 2º A responsabilidade da manutenção dos locais e espaços destinados a exploração comercial de publicidade serão das empresas que de forma direta ou delegada explorar esses serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.118, de 09 de novembro de 2001)
Art. 4° A receita auferida com a venda dos espaços para anúncios publicitários, será destinada para a melhoria do sistema de Transporte Coletivo do Município.
Art. 5° Fica expressamente proibida a propaganda político-partidária, bem como as bebidas alcóolicas, cigarros e similares.”
Art. 2° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 17 de janeiro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.