O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea d, do art. 1º da lei nº 70, de 24 de novembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................
d) O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará:
a) o custo do meio fio correspondente à testada do seu imóvel;
b) 1/3 (um terço) do custo do serviço realizado na testada do seu imóvel;
§ 1º Para o cálculo do custo mencionado na letra b
serão computadas, proporcionalmente as testadas dos imóveis, além das despesas
de pavimentação, propriamente ditas, mais as que provierem de serviços que se
tornaram necessários para a feitura do calçamento.
§ 2º Serão distribuídas,
proporcionalmente as testadas dos imóveis, as despesas efetuadas com o
calçamento dos cruzamentos das vias públicas.”
Art. 2º O artigo 3º da lei nº 70, de 24 de novembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes condições para o pagamento, com desconto das contribuições que couberem aos proprietários:
a) desconto de 20% (vinte por cento) aos que efetuarem o pagamento integral, dentro do prazo que for fixado para o pagamento da primeira prestação;
b) desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações a vencer, aos que integralizarem o respectivo pagamento, dentro do prazo de um ano a contar da data do vencimento da primeira prestação;
c) desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações a vencer, os que integralizarem o respectivo pagamento, dentro do prazo de dois anos, a contar da data do vencimento da primeira prestação.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de novembro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.