LEI Nº 3.452, DE 12 DE ABRIL DE 1995

 

AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 249 de 17/04/95

 

INSTITUI A CAMPANHA "RUA BELA" .

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou , e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Campanha Rua Bela.

 

Art. 2° Todas as ruas de Cuiabá, poderão participar da Campanha Rua Bela.

 

Art. 3° Os moradores das Ruas de um determinado Bairro de Cuiabá, que quiserem participar da campanha, devem procurar a Associação de Moradores de seu bairro.

 

Art. 4° A Associação dos Moradores do Bairro, deverá entrar com requerimento da Prefeitura Municipal de Cuiabá, solicitando a inclusão da Rua que através de seus moradores pleiteiem participar da campanha.

 

Art. 5° Todos os interessados em participar da Campanha deverão cumprir os seguintes pré-requisitos.

 

I – Os impostos municipais devidos pelos pleiteantes, sejam residenciais ou comerciais deverão estar em dia com o Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Será exigida uma relação constando o número de residências com o nome dos respectivos proprietários acompanhados da Certidão Negativa de Débitos Municipais de todos os proprietários.

 

Art. 6° Todos os moradores das Ruas inscritas na Campanha Rua Bela, deverão separar o lixo doméstico em sua residência, lixo orgânico e inorgânico.

 

Art. 7° Nas Ruas inscritas na campanha não deverão existir terrenos baldios, servindo como depósito de lixo clandestino ou esconderijo de marginais.

 

Art. 8° As Ruas que atenderem todos os pré-requisitos deverão ser transformadas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, em parceria com a iniciativa privada, em Rua Bela, dentro de uma programação de execução de obras.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Cuiabá, deverá publicar anualmente os nomes das ruas que forem sendo transformadas em Rua Bela.

 

Art. 9° A regulamentação necessária para o cumprimento da presente Lei, ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 12 de abril de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.