LEI Nº 3.453, DE 24 DE ABRIL DE 1995

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 250 DE 24/04/95

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO/COMPRA DE TINTA SPRAY, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam Tinta Spray, a efetuarem a venda somente mediante a identificação do comprador.

 

Parágrafo único. Deverá constar da Nota Fiscal o nome e o número de identidade do comprador.

 

Art. 2° Os menores de 16 anos não poderão adquirir o produto, a não ser que estejam acompanhados por um responsável.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em, 24 de abril de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.