AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 251 de 02/05/95
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel, que circularem pelo Município de Cuiabá-MT, ficam obrigados a usar o cinto de segurança sempre que estes veículos estiverem em movimento.
Art. 2° Fica proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel que circularem pelo Município de Cuiabá-MT.
Art. 3° Fica estipulada multa de 67 (sessenta e sete) UFIR para os proprietários de automóveis que infringirem o disposto nesta lei.
Art. 4° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 02 de maio de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.