LEI Nº 3.458, DE 02 DE MAIO DE 1995

 

AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 251 de 02/05/95

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA PELO OCUPANTE DOS BANCOS DIANTEIROS DOS AUTOMÓVEIS QUE CIRCULAREM PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel, que circularem pelo Município de Cuiabá-MT, ficam obrigados a usar o cinto de segurança sempre que estes veículos estiverem em movimento.

 

Art. 2° Fica proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel que circularem pelo Município de Cuiabá-MT.

 

Art. 3° Fica estipulada multa de 67 (sessenta e sete) UFIR para os proprietários de automóveis que infringirem o disposto nesta lei.

 

Art. 4° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 5° As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 02 de maio de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.