LEI Nº 346, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1955

 

DISPÕE SOBRE COLOCAÇÃO DE MEIOS-FIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de prédios situados nas ruas, em que forem colocados meios-fio, ficarão sujeitos ao pagamento do custo do respectivo serviço, correspondente à testada do imóvel.

 

Art. 2º O pagamento será efetuado em dez (10) prestações mensais e sucessivas, ou de uma só vez, caso em que, gozará de desconto de dez por cento (10%).

 

Art. 3º Os proprietários ficarão obrigados à construção das calçadas, de acordo com as especificações determinadas pela Prefeitura, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data do termino da colocação dos meios-fio.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de novembro de 1955.

 

JOSÉ GARCIA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.