LEI Nº 3.469, DE 23 DE JUNHO DE 1995

 

AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 259 de 27/06/95

 

PROIBE A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE ÔNIBUS ANTEPOSTOS EXATAMENTE UM EM FRENTE DO OUTRO, EM PISTA ESTREITA DE MÃO DUPLA, SE AUSENTES ACOSTAMENTOS APROPRIADOS AO ESTACIONAMENTO DE COLETIVOS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, dentro do perímetro urbano da cidade de Cuiabá, a instalação provisória ou definitiva de pontos de ônibus antepostos exatamente um em frente ao outro, em pista estreita de mão dupla, e sem a existência de acostamentos apropriados ao estacionamento momentâneo dos coletivos.

 

Parágrafo Único. Fica igualmente proibida a manutenção dos pontos de ônibus já existentes dentro das condições descritas no artigo 1° desta Lei.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 23 de junho de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.