AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 259 de 27/06/95
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, dentro do perímetro urbano da cidade de Cuiabá, a instalação provisória ou definitiva de pontos de ônibus antepostos exatamente um em frente ao outro, em pista estreita de mão dupla, e sem a existência de acostamentos apropriados ao estacionamento momentâneo dos coletivos.
Parágrafo Único. Fica igualmente proibida a manutenção dos pontos de ônibus já existentes dentro das condições descritas no artigo 1° desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 23 de junho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.