AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 262 de 18/07/95
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido desconto de 30% para o pagamento à vista de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.
Parágrafo Único. O desconto incidirá sobre o valor do imposto lançado, não abrangendo juros e multas de mora.
Art. 2° Esta Lei terá vigência por um período de 60 (sessenta) dias, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, não ultrapassando o exercício fiscal.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 18 de julho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.