LEI Nº 3.479, DE 25 DE JULHO DE 1995

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 263 DE 25/07/95

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas para o exercício de 1996, em conformidade com o § 2º, artigo 100 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° Serão políticas globais do governo municipal, para definição de metas e prioridades da Administração Municipal, consoante estipula o § 2º, artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, as seguintes prioridades:

 

I - Democratização da gestão pública: Constituir um conjunto de estratégias para adaptar a máquina administrativa ao período de modernidade e transição democrática, tendo como base a descentralização que se constitui em uma estratégia para a adaptação da máquina administrativa às necessidades da população, para aproximar comunidade e governo e possibilitará uma revisão do papel do Executivo Municipal, estabelecendo parcerias com a sociedade organizada.

 

II - Política Habitacional: Será direcionada para o desenvolvimento de tecnologias alternativas para constituição de habitações de baixo custo, para o saneamento básico e para o atendimento habitacional de famílias que ocupam áreas, cuja presença humana possam representar riscos aos mananciais e às áreas de preservação ecológicas. Serão desenvolvidas ações planejadas para a ocupação do solo do município, culminando com uma eficiente política de gerenciamento urbano.

 

III - Geração de emprego e Renda: estabelecimento de estratégias que minimizem o descompasso entre o crescimento populacional e a oferta de emprego.

 

IV - Educação: estabelecimento de estratégias que permitam garantir a integração da atividade educacional com as demais políticas públicas a cargo da prefeitura; coordenar as demandas relativas ao serviço educacional, através da articulação permanente com as organizações comunitárias e a sociedade civil; estimular a participação da comunidade no planejamento e acompanhamento das atividades das escolas, através dos conselhos escolares comunitários; coordenar e avaliar a atuação dos conselhos; executar as atividades relacionadas ao projeto de alimentação escolar; apoiar as unidades escolares em serviços administrativos e garantir o ensino informal com ênfase na alfabetização de adultos.

 

V - Saúde: a consolidação da municipalização da saúde será uma meta a ser perseguida, além das atividades já definidas pelo SUS, a Prefeitura Municipal assumirá a vigilância nutricional desenvolvendo ações integradas entre as secretarias municipais de agricultura e abastecimento, bem estar social e FUSC.

 

VI - Adequação estrutural: face às Diretrizes mencionadas será necessário uma adequação na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cuiabá, de modo a possibilitar a organização do trabalho de forma participativa. Ênfase serão dadas à informatização, gestão pela qualidade total e capacitação de recursos humanos, reestrutura administrativa e descentralização.

 

Art. 3° O detalhamento das metas e prioridades de que trata este capítulo serão apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 1996.

 

Parágrafo único. À Lei Orçamentária para 1996, conterá projeto específico destinando recursos para o PROSEGE.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º No projeto de lei orçamentária, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas em expressão monetária oficial a preços de junho de 1994.

 

§ 1º A lei orçamentária definirá a forma de correção dos valores orçados para o período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1995, bem como para o exercício de 1996.

 

§ 2º Os valores referenciados em moeda estrangeira serão convertidos segundo a taxa oficial de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 1995.

 

Art. 5º Fica vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos despesas, ressalvadas as exceções previstas no artigo 106, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6º O orçamento anual compreenderá os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos conforme estabelece o artigo 100, § 3º da lei Orgânica Municipal.

 

Art. 7º Serão alocados na Secretaria Municipal de Administração os recursos destinados ao pagamento de pensionistas e inativos.

 

Art. 8º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Art. 9º Na lei orçamentária anual será apresentado, conjuntamente, à programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, a discriminação da despesa obedecendo a classificação funcional-programático expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e, pelos menos para cada um:

 

I - Orçamento a que pertence;

 

II - Classificação da despesa quanto a sua natureza.

 

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata este artigo serão identificados por projetos e atividades, os quais serão identificados por um título e pela descrição suscinta dos objetivos e metas que caracterizem o produto esperado da ação pública.

 

Art. 10 - A definição de dotações orçamentárias referentes a despesa de pessoal dar-se-á conforme o atual quadro de servidores.

 

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, ficam limitadas ao número de cargos e funções existentes e constantes do quadro de pessoal citado no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do limite disposto no "caput" deste artigo, as aplicações decorrentes de investimentos no Município em unidades administrativas e projetos que envolvam aumento de pessoal, resultante da expansão de serviços, conforme prevê o § 2º do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 12 Serão previstos na Lei Orçamentária anual gastos com treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem profissional dos servidores públicos, visando a qualidade e a produtividade dos serviços.

 

Art. 13 O Poder Executivo adotará medidas cabíveis que assegurem a participação da sociedade organizada na elaboração do Orçamento Anual para 1996, conforme estabelecem os artigos 97 e 99 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O Poder Executivo adotará durante o exercício de 1996 as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 15 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, de recursos financeiros do Tesouro Municipal para fazer face as despesas com o pagamento de salários de entidade de economia mista do município.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 25 de julho de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.