AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 279 de 07/11/95
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida qualquer adaptação nas roletas dos ônibus urbanos de Cuiabá, objetivando impedir ou dificultar a passagem de menores de 5 anos por baixo das mesmas.
Art. 2° As adaptações referidas no Art. 1º existentes atualmente, deverão ser retiradas pelos proprietários dos coletivos sob pena das sanções previstas, dentro de 3 meses a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único. A regulamentação que se fizer necessária para o cumprimento desta lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 06 de novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.