AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 281 de 21/11/95
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estacionamentos de veículos proibidos a admitirem no seu interior, veículos em número superior à quantidade de vagas ali existentes.
Art. 2º Os responsáveis pelos estacionamentos, ficam obrigados a demarcarem, no solo, de forma visível, a vaga destinada a cada veículo, cujo total será informado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Essa demarcação será feita de tal forma, que um veículo após estacionado, para sair ou entrar um outro, independa de manobras de outros veículos igualmente ali guardados.
Art. 3º Fica proibido o uso do solo público defronte ao estacionamento, para efetuar manobras, assim como, o estacionamento de veículos sobre a respectiva calçada.
Art. 4º Os estabelecimentos que infringirem dispositivos desta Lei, ficarão sujeitos a uma multa de até 20 (vinte) UFM/Cuiabá para cada veículo estacionado irregularmente.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal exercerá a devida fiscalização e os estabelecimentos que forem notificados por três (03) vezes consecutivas quanto ao excesso de veículos estacionados, terão, além da multa, o seu alvará de funcionamento cassado e o local devidamente lacrado por desobediência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de novembro de 1995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.