LEI Nº 3.513 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 281, DE 21/11/1995.

 

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE A NOTIFICAREM À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, A EXISTÊNCIA DE CRIANÇA DESNUTRIDA.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos da rede municipal de saúde, na pessoa dos senhores médicos e ou enfermeiros neles lotados, obrigados a notificarem, por escrito, à Secretaria de Saúde do município de Cuiabá, a existência de toda criança considerada desnutrida, dentro da faixa etária de 0 a 03 (zero a três) anos de idade, que tenha sido atendida no respectivo estabelecimento.

 

Parágrafo único. Nessa notificação constará, necessariamente, o nome, a filiação e o estado geral da criança, assim como o endereço dos pais ou responsáveis, acrescido de demais dados e referências que facilitem a localização dessa residência.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 16 de novembro de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.