AUTOR: VER.ª BIA SPINELLI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 285 de 20/12/95
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação de uma Escola Especial de Ensino Integrado com o objetivo de promover o Ensino, a habilitação física e a integração social da criança com deficiência de aprendizagem ou de coordenação motora e portadora de anomalias ou síndromes, que não permitem a frequência regular nas Escolas Públicas ou Particulares de Cuiabá.
Art. 2º A Escola atenderá preferencialmente à filhos de servidores do Município, portadores de deficiência com necessidade de atendimento especial, podendo atender a outras crianças da comunidade se houver disponibilidade de vaga.
Art. 3º A Escola terá de funcionar em regime de semi-internato.
Art. 4º A Escola contará com o trabalho de estagiários das áreas de Pedagogia, Fisioterapia, Psicologia, Terapêutica Educacional, Fonoaudiologia, Nutrição, Enfermagem, Educação Física com natação adaptada a Magistério, sob a orientação e supervisão de profissionais das referidas áreas da Prefeitura Municipal de Cuiabá-MT.
Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênios com entidades não governamentais e filantrópicas com vista a incrementação das atividades desenvolvidas pela Escola Especial.
Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de convênio com as Universidades, Escolas Técnicas e Profissionalizantes com vista à absorção de estagiários junto à Escola Especial.
Art. 6º Os beneficiados pela Escola Especial terão que comprovar a necessidade de acordo com Atestado ou Laudo Médico.
Art. 7º Nenhum ônus recairá sobre o servidor beneficiado pela Escola Especial.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 19 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.