AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 287 DE 29/12/95
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores composta dar fórmulas, tabelas e zoneamento fiscal em anexo, que é parte integrante desta lei, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, relativos ao exercício de 1.996.
Art. 2º Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do Exercício de 1996, será utilizado o percentual de 30% (trinta por cento) do valor venal apurado através da Planta Genérica de Valores, com fundamento no artigo 214, § 1º da Lei Complementar nº 001/90.
Art. 3º A base de cálculo para a Taxa de Limpeza será lançada em desconto de 20% (vinte por cento) incluso no art. 324 da Lei Complementar 001/90.
Art. 4º Fica autorizado o desconto de 20% (vinte por cento) para o IPTU/95 e respectivas taxas para o pagamento em cota única.
Parágrafo único. O pagamento do IPTU/95 e respectivas taxas poderá ser parceladas em até 8 (oito) parcelas.
Art. 5º Será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento do IPTU/95 e Taxas lançadas conjuntamente aos contribuintes que quitarem os IPTU’s atrasados, inclusive 1.995, até 31/01/96.
Art. 6º Aos contribuintes que quitarem seus débitos até o dia 31/01/96, o desconto será lançado no próprio carnê do IPTU/96.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 29 de dezembro de 1.995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.