AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 287 DE 29/12/95.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço
saber que Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS, criado pela Emenda nº
002
de 15 de junho de 1.994 é órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito
Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
I – Definir as prioridades da Política de Assistência
Social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle de
execução da Política de Assistência Social;
V - Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e
fiscalizar a movimentação dos recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas
no Município;
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal;
VIII - Definir critérios para celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de
assistência social no âmbito Municipal;
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios
referidos no inciso anterior;
X - Elaborar e provar seu Regimento Interno;
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos aprovados.
Art. 3º O CMAS terá a seguinte
composição:
I - Do Governo Municipal: 06(seis) representantes:
a) Representante da Secretaria Municipal de Bem Estar
Social;
b) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão;
e) Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f) Representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II - 02(dois) representante(s) dos prestadores de serviço
da área, escolhidos entre os seguintes segmentos:
a) Representante de Creches;
b) Representante de escolas especializadas;
c) Representante de albergues ou asilos;
d) Representantes de instituições de atendimento à criança
e/ou adolescente.
III - 01(um) representante dos profissionais de área,
escolhido entre os seguintes seguimentos:
a) Representante dos assistentes sociais;
b) Representante dos sociólogos;
c) Representante dos psicólogos;
d) Representante da educação.
IV - 03(três) usuários escolhidos entre os seguintes
segmentos:
a) Representantes das entidades ou associações
comunitárias;
b) Representante dos sindicatos e entidades patronais;
c) Representante dos sindicatos e entidades dos
trabalhadores;
d) Representante das associações de portadores de
deficiência;
e) Representante das associações da criança e do
adolescente;
f) Representante de associações de idosos.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo
da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento.
§ 3º A soma dos representantes que tratam os
incisos II, III, IV, do presente artigo não será inferior à metade do CMAS.
§ 4º O critério de escolha dos representantes de
cada categoria representativa será definido na Convenção Municipal de
Assistência Social.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes
dos CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS
reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado
serviço público relevante, e não será remunerado.
II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal.
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em
Resoluções.
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento
regido por Regimento Interno no próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros;
Art. 7º A Secretaria Municipal de Bem
Estar Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas
funções o CMAS poderá recorrer a pessoa e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I – Considerando-se colaboradoras do CMAS, as instituições
formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social
sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas
por entidades membros do CMAS em assuntos específicos;
III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas
por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão
públicas e precedidas de ampla e sistemática divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como
os temas, tratados em plenário de diretoria e comissões,
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento
Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.
Palácio Alencastro, em 29 de dezembro de 1.995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.