REVOGADA PELA LEI N° 5.793, DE 23 DE MARÇO DE 2014

 

LEI Nº 3.532, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.995

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 287 DE 29/12/95.

 

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado pela Emenda nº 002 de 15 de junho de 1.994 é órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social;

 

I – Definir as prioridades da Política de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - Atuar na formulação de estratégias e controle de execução da Política de Assistência Social;

 

V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação dos recursos;

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

 

VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal;

 

VIII - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito Municipal;

 

IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

X - Elaborar e provar seu Regimento Interno;

 

XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

 

I - Do Governo Municipal: 06(seis) representantes:

 

a) Representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;

b) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

e) Representante da Secretaria Municipal de Cultura;

f) Representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II - 02(dois) representante(s) dos prestadores de serviço da área, escolhidos entre os seguintes segmentos:

 

a) Representante de Creches;

b) Representante de escolas especializadas;

c) Representante de albergues ou asilos;

d) Representantes de instituições de atendimento à criança e/ou adolescente.

 

III - 01(um) representante dos profissionais de área, escolhido entre os seguintes seguimentos:

 

a) Representante dos assistentes sociais;

b) Representante dos sociólogos;

c) Representante dos psicólogos;

d) Representante da educação.

 

IV - 03(três) usuários escolhidos entre os seguintes segmentos:

 

a) Representantes das entidades ou associações comunitárias;

b) Representante dos sindicatos e entidades patronais;

c) Representante dos sindicatos e entidades dos trabalhadores;

d) Representante das associações de portadores de deficiência;

e) Representante das associações da criança e do adolescente;

f) Representante de associações de idosos.

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento.

 

§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV, do presente artigo não será inferior à metade do CMAS.

 

§ 4º O critério de escolha dos representantes de cada categoria representativa será definido na Convenção Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes dos CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

 

II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;

 

III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno no próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - As Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Bem Estar Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoa e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – Considerando-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS em assuntos específicos;

 

III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla e sistemática divulgação.

 

Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas, tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação da Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.

 

Palácio Alencastro, em 29 de dezembro de 1.995

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.