AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 293 de 06/02/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à conceder permissão às pessoas jurídicas interessadas na confecção e manutenção de Placas de Denominação de vias Públicas de Cuiabá.
Art. 2º As permissionárias terão direito de manter publicidade gratuita de suas atividades nas placas, obedecendo o projeto respectivo.
Art. 3º A confecção das placas, os locais de sua implantação e a forma de colocação serão objeto de projeto pelo órgão competente da Prefeitura, atendido o disposto no Art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O tamanho das placas e o espaço reservado para a propaganda do patrocinador das mesmas serão padronizados pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 4º As despesas com a confecção, colocação e manutenção das placas serão às expensas das empresas, sem qualquer ônus para os cofres Municipais.
Parágrafo único. As placas e o material utilizado na sua colocação constituirão doação das empresas permissionárias ao Município.
Art. 5º As permissões serão procedidas de ampla divulgação pela imprensa e distribuídas equitativamente e quantitativamente às interessadas, pela importância das vias publicas, mediante critério adotado pela Prefeitura.
Art. 6º A manutenção inadequada das placas, tornando-as inócuas à sua finalidade básica, importará na suspensão automática da permissão e imediata retirada das mesma pela Prefeitura, sem que a empresa tenha qualquer direito à indenização e à renovação da permissão.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.