LEI Nº 3.536, DE 29 DE JANEIRO DE 1996

 

AUTOR: VER. MÁRIO NADAF

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 293 de 06/02/96

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM FRANQUEADAS AO CONSUMIDOR, A COZINHA E OUTRAS DEPENDÊNCIAS DE RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município de Cuiabá, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados neste Município, ficam obrigados, por si ou seus prepostos a permitir o acesso de seus consumidores à cozinha e demais dependências desses estabelecimentos, onde são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor.

 

Art. 2º O consumidor que tiver negado o seu direito de acesso previsto no artigo anterior, poderá comunicar o fato à Gerência de Vigilância Sanitária dos Distritos Sanitários de Cuiabá, por representação oral ou escrita, ratificada por duas testemunhas.

 

Art. 3º Comprovada a ocorrência da infração aludida no artigo antecedente, será aplicada multa correspondente a 10 UPF's ao proprietário do restaurante, hotel ou similar.

 

§ 1º O preposto responsável pelo estabelecimento responde solidariamente com o proprietário, pelo pagamento da multa estipulada no "caput" deste artigo.

 

§ 2º A multa de que trata este artigo será aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados à partir de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1996.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.