AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 314 de 03/07/96
CARLOS BRITO DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Na contratação de Empresas para prestação de serviços terceirizados pela Administração Direta e Indireta do Município de Cuiabá, o valor a ser pago pelo Município por cada trabalhador prestador de serviço não poderá ser superior ao dobro da remuneração recebida pelo trabalhador através da empresa contratada.
Parágrafo único. A condição prevista no “caput” deste artigo deverá constar dos editais de licitação para contratação de empresas prestadoras de serviços pelo município.
Art. 2º Os atuais contratos mantidos pela Administração Direta e Indireta do Município de Cuiabá, não poderão ser renovados, mesmo havendo autorização para tal, sem que seja atendida a condição do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 25 de junho de 1996
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.