AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 314 de 03/07/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica nos termos desta lei, o Poder Executivo do Município, autorizado a contratar empréstimo financeiro à conta do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios - FADEM, junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 1º O FADEM de que trata este artigo é o Fundo criado pela Lei nº 3.669, de 11 de novembro de 1975, regulamentado pelos Decretos nº 456 AS/76, 851/96 e 852/96 e ratificado pela Lei nº 5.672, de 19 de novembro de 1990.
§ 2º O empréstimo financeiro autorizado por esta lei, será até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), levantados nos termos da capacidade de endividamento do Município, respeitadas as vinculações previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A aplicação dos recursos financeiros oriundos da autorização desta lei, serão aplicados na contrapartida do Programa de Ação Social em saneamento - PROSEGUE - contrato Banco do Brasil / Prefeitura Municipal de Cuiabá, em decorrência da observância do que preceitua o artigo 1º da Lei nº 3.669/75, criadora do FADEM.
Parágrafo único. Os recursos oriundos deste empréstimo serão aplicados, exclusivamente, para a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, nos bairros: Novo Mato Grosso, Tancredo Neves e Três Barras.
Art. 3º O prazo do empréstimo financeiro de que trata esta lei será no máximo 06 (seis) anos, sendo 06 (seis) meses o prazo de sua carência.
Art. 4º As condições de juros, taxas, comissões e demais encargos, serão os aplicados pelas instituições financeiras oficiais, que incidirão sobre a operação financeira autorizada por esta lei, e objeto do acordo contratual celebrado entre a Prefeitura Municipal e a SEPLAN.
Art. 5º Fica o Prefeito do Município autorizado a:
I - Fica aberto o crédito adicional no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para garantir a cobertura das despesas decorrentes, da assinatura do contrato a que se refere esta lei, utilizando-se para tanto dos recursos mencionados no art. 43 e seus parágrafos da lei 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Consignar nos seus orçamentos anuais e demais legislações inerentes, dotações específicas para atendimento das despesas tais como: pagamento das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes da operação financeira aqui autorizada;
III - Outorgar a SEPLAN - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral procuração, para receber junto ao BEMAT ou a outro órgão que o substitua, mensalmente o valor correspondente à cobertura das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes das obrigações assumidas em virtude desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 1º de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.