AUTOR: VER. CARLOS BRITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 315 de 10/07/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto, e em obediência ao prescrito no § 7º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º, do art. 6º, da Lei nº 2.023 de 09/11/82, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ........................................................................................
§ 3º Nos conjuntos habitacionais e loteamentos emergenciais promovidos, direta ou indiretamente, pelo Poder Público serão admitidos lotes com área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.