LEI Nº 3.573, DE 08 DE JULHO DE 1996

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 315 de 10/07/96

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º, ART. 6º, DA LEI Nº 2.023, DE 09/11/82.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto, e em obediência ao prescrito no § 7º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 3º, do art. 6º, da Lei nº 2.023 de 09/11/82, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. ........................................................................................

 

§ Nos conjuntos habitacionais e loteamentos emergenciais promovidos, direta ou indiretamente, pelo Poder Público serão admitidos lotes com área mínima de 200 (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros)."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 1996.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.