LEI Nº 3.580, DE 26 DE JULHO DE 1996

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 318 de 31/07/96

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR 021/95.

 

Texto compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU - criado pela Lei Complementar nº 021, de 22/12/95, está vinculado à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, tem por objetivo a captação e o gerenciamento de recursos financeiros destinados a garantir e viabilizar a execução da política de Trânsito e Transportes a cargo da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o "caput" incluem aqueles oriundos da Receita Pública municipal, e os provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos e doações por parte de instituições públicas e entidades privadas.

 

Art. 3º A organização básica do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU - compreende:

 

I - Nível de Deliberação, Administração e Fiscalização Colegiada - representado pelo Conselho Municipal de Transporte e pelo Conselho Técnico encarregado de apreciar, decidir, administrar e fiscalizar os planos, programas e projetos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU.

 

II - Nível de Direção Superior - representado pelo Diretor-Presidente, no desempenho de suas funções institucionais e administrativas.

 

III - Nível de Gerência Superior - exercido pelo Diretor-Gerente, no desempenho de suas funções relativas à Gerência de Projetos e atividades necessárias ao desempenho do órgão.

 

IV - Nível de execução programática - representado pelos órgãos responsáveis pelas atividades-fins do FMTU.

 

Art. 4º A estrutura orgânica do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - compreende as seguintes unidades administrativas:

 

I - Órgão de Deliberação, Administração e Fiscalização Colegiada:

·         Conselho Municipal de Transporte;

·         Conselho Técnico.

 

II - Órgão de Direção Superior:

·         Diretor Presidente

 

III - Órgão de Gerência Superior:

·         Diretor Gerente.

 

IV - Órgão de Execução Programática:

·         Gerente Financeiro Contábil.

 

Art. 5º São os seguintes os representantes que compõem a estrutura do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano:

 

I - 1 (um) Diretor Presidente;

 

II - 1 (um) Diretor Gerente;

 

III - 1 (um) Gerente Financeiro Contábil.

 

Parágrafo único. A função de Diretor Presidente é exercida pelo Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano, o de Diretor Gerente pelo Diretor Administrativo Financeiro da SMTU, o de Gerente Financeiro Contábil pelo Gerente de Finanças da SMTU.

 

Art. 6º As competências dos órgãos, os procedimentos, as normas peculiares de controle, prestação tomada de contas e as atribuições dos dirigentes do FMTU serão definidas em Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O Representante Institucional e Administrativo do FMTU é o seu Diretor Presidente, sendo substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, pelo Diretor Gerente.

 

§ 2º O Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano é o Ordenador de despesas do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, sendo substituído, por delegação oficial, pelo Diretor Executivo da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e/ou pelo Diretor Gerente do FMTU.

 

§ 3º É atribuição do Diretor Gerente do FMTU, entre outras a serem regulamentadas, gerir as receitas e as despesas do Fundo, de acordo com as Leis e Decretos orçamentários e a legislação em vigor sobre a administração pública.

 

Art. 7º O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário Especial de Trânsito e Transporte;

 

II - Diretor Executivo da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;

 

III - Diretor de Desenvolvimento e Planejamento da Superintendência de Trânsito e Transporte Urbano;

 

IV - Diretor de Transporte Urbano da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;

 

V - Diretor de Trânsito da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;

 

VI - Diretor Administrativo Financeiro da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

Art. 8º O pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FMTU será o da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou cedido por órgãos da administração pública do município.

 

Art. 9º O orçamento do Fundo integra o da Prefeitura Municipal de Cuiabá, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, observando-se a legislação vigente.

 

Parágrafo único. A aplicação das receitas vinculadas ao FMTU far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 10 A aplicação dos recursos do FMTU fica vinculada a aprovação do Conselho Municipal de Transportes e ao seguinte plano de investimentos e manutenção:

 

Art. 10 A aplicação dos recursos do FMTU compreende gastos com os seguintes elementos de despesa: (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

I - De Caráter Geral:

 

a) projetos da política geral e planos integrados de trânsito e transporte, inclusive os relacionados com o uso e condições do sistema viário;

b) projetos das políticas de investimento e de captação de recursos para o setor;

c) estudos econômicos, para aplicar as taxas, preços e tarifas, desenvolvimento de novos sistemas e métodos de cálculo tarifário;

d) projetos sobre a implementação de loteamentos, conjuntos habitacionais e qualquer tipo de construção urbana que possa vir a influenciar no sistema municipal de circulação e de transporte urbano;

e) projetos que visem implantar e manter um sistema de informações capaz de coletar, processar e analisar dados referentes ao sistema de trânsito e de transporte urbano;

f) projetos, serviços e obras necessárias ao cumprimento das finalidades do fundo;

g) projetos junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que atuem ou afetem o trânsito e o transporte público de passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse comum e de interesse do trânsito e do transporte de Cuiabá;

h) projetos de serviços em representação do Município de Cuiabá, junto a qualquer entidade de direito público ou privado, a assuntos relacionados a trânsito e ao transporte urbano;

i) projetos que visem a capacitação de recursos humanos para trabalhar na área de trânsito na área de trânsito e de transportes.

 

II - De Caráter Específico do Trânsito e do Tráfego:

 

II - De Caráter Específico do Trânsito, do Tráfego e da Fiscalização: (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

a) projetos que visem regulamentar, controlar, operar e fiscalizar o uso das vias e a circulação de veículos e pedestres no sistema municipal;

b) projetos e estudos para implantar, dar manutenção e conservar a sinalização de trânsito;

c) estudos e projetos executivos das diretrizes viárias para orientação do uso e ocupação do solo, traçado de novas vias e de ampliação das vias existentes e ainda, sobre diretrizes e traçados viários para absorção do impacto de pólos geradores de tráfego;

d) projetos geométricos de sinalização horizontal, vertical, semafórica e outros, relativos ao sistema viário;

e) projetos de exploração dos estabelecimentos públicos nas áreas de logradouro público;

f) projetos de manutenção e implantação dos corredores de tráfego, especialmente os de transporte coletivo, conservação da sinalização e tratamento viário preferencial ao sistema de transporte coletivo;

g) serviços de interdições, bloqueios e todas as outras formas de restrição ao tráfego nas vias públicas, sejam essas de caráter emergencial, transitório ou permanente;

h) programas e projetos da política de educação para o trânsito;

i) serviços de fiscalização de obras realizadas no sistema viário por agentes privados e órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

j) convênios, intercâmbios ou protocolos com entidades oficiais para fiscalização do uso do sistema viário.

k) material e equipamento para fiscalização de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

i) serviço de recolhimento de animais soltos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

m) aquisição e/ou locação de imóvel para guarda de veículos removidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

n) equipamento ou instrumento fixo registrador de avanço de sinal vermelho, de parada sobre a faixa de pedestre e videomonitoramento para a fiscalização de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

o) aquisição, locação, manutenção e aferição de etilômetro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

p) operação, manutenção e transferência de infraestrutura instalada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

q) aquisição e/ou locação de veículos e viaturas - motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves - com instalações e/ou equipamentos de fiscalização; (AC)

r) armazenamento de imagens para controle de infração de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

s) emissão, expedição e publicação de notificações de autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa de autuação e/ou de recursos de infração de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

t) manutenção, conservação e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI), prevista na Lei 7.246, de 11 de abril de 2025; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

u) construção, manutenção, conservação e funcionamento de centros de controle operacional de trânsito, fiscalização e monitoramento eletrônico viário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

v) custeio de atividades integradas de policiamento e fiscalização de trânsito, inclusive referente ao pagamento de atividade delegada, nos termos de convênio ou ajuste entre a Prefeitura e o Estado de Mato Grosso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

w) diárias, verbas relacionadas à periculosidade e produtividade da atividade de fiscalização, locomoção, eventuais horas extras, adicional noturno, uniformes e acessórios e outras verbas relacionadas a sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

x) implementação, informatização e manutenção de sistemas para processamento de multas de trânsito e demais procedimentos relativos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

y) serviços de terceiros necessários ao exercício da fiscalização do trânsito, bem como custeio de campanhas publicitárias voltadas à educação de trânsito; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

z) construção, manutenção, conservação e funcionamento de centros de controle operacional de trânsito e de postos fiscalização e monitoramento eletrônico viário, bem como manutenção e abastecimento da frota operacional destinada à fiscalização de trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

 III - De Caráter Específico Relacionados com os Serviços de Transporte:

 

a) projetos que visem regulamentar, implantar, intervir, divulgar, administrar, controlar e fiscalizar o serviço de transporte público, sob qualquer de seus modais;

b) projetos de gerenciamento e execução das obras ou medidas de adequação do sistema viário;

c) projetos que visem manter, implantar e administrar os terminais e as estações de transporte coletivo;

d) projetos que visem normatizar a circulação dos equipamentos vinculados ao serviço de transporte coletivo de passageiro;

e) projetos que visem planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços de transportes seletivos, especiais, individuais e de cargas, incluindo os seus pontos terminais;

f) projetos que visem regulamentar, implantar, administrar, controlar, fiscalizar e autorizar a rede de transporte seletivo ou coletivo, ou outras, especificando os seus serviços, bem como determinar a estrutura de linhas, integrações inter e intra modais, itinerários, quantidade de viagens e horários;

g) projetos que busquem capacitar a fiscalização para melhor monitorar o sistema de transportes através de equipamentos eletro-eletrônicos, sistema de rastreamento remoto ou radiocomunicação para controle da operação;

h) projetos que visem gerir e controlar a compensação operacional ou financeira e a comercialização e distribuição de passes em todas as suas modalidades e outros meios de pagamento de passagem e sistema de integração físico-tarifário (bilhetagem automática);

i) divulgar as políticas de transporte público;

j) capacitação de recursos humanos para monitorar o sistema de transporte público;

l) pesquisa de demanda e opinião dos usuários;

m) estudo de engenharia e de qualidade total;

n) atualização do plano diretor de transporte urbano;

o) sistema de comunicação visual voltado para os usuários.

 

Art. 10-A Além do disposto no art. 10, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), poderá se dar em quaisquer elementos de despesa estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 875, de 13 de setembro de 2021 ou de outra que vier substituí-la. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o Executivo Municipal autorizado a proceder o remanejamento para cumprimento desta lei.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de julho de 1996.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.