LEI Nº 3.580, DE 26 DE JULHO DE 1996

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 318 de 31/07/96

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR 021/95.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU - criado pela Lei Complementar nº 021, de 22/12/95, está vinculado à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, tem por objetivo a captação e o gerenciamento de recursos financeiros destinados a garantir e viabilizar a execução da política de Trânsito e Transportes a cargo da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o "caput" incluem aqueles oriundos da Receita Pública municipal, e os provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos e doações por parte de instituições públicas e entidades privadas.

 

Art. 3º A organização básica do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU - compreende:

 

I - Nível de Deliberação, Administração e Fiscalização Colegiada - representado pelo Conselho Municipal de Transporte e pelo Conselho Técnico encarregado de apreciar, decidir, administrar e fiscalizar os planos, programas e projetos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU.

 

II - Nível de Direção Superior - representado pelo Diretor-Presidente, no desempenho de suas funções institucionais e administrativas.

 

III - Nível de Gerência Superior - exercido pelo Diretor-Gerente, no desempenho de suas funções relativas à Gerência de Projetos e atividades necessárias ao desempenho do órgão.

 

IV - Nível de execução programática - representado pelos órgãos responsáveis pelas atividades-fins do FMTU.

 

Art. 4º A estrutura orgânica do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - compreende as seguintes unidades administrativas:

 

I - Órgão de Deliberação, Administração e Fiscalização Colegiada:

·         Conselho Municipal de Transporte;

·         Conselho Técnico.

 

II - Órgão de Direção Superior:

·         Diretor Presidente

 

III - Órgão de Gerência Superior:

·         Diretor Gerente.

 

IV - Órgão de Execução Programática:

·         Gerente Financeiro Contábil.

 

Art. 5º São os seguintes os representantes que compõem a estrutura do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano:

 

I - 1 (um) Diretor Presidente;

 

II - 1 (um) Diretor Gerente;

 

III - 1 (um) Gerente Financeiro Contábil.

 

Parágrafo único. A função de Diretor Presidente é exercida pelo Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano, o de Diretor Gerente pelo Diretor Administrativo Financeiro da SMTU, o de Gerente Financeiro Contábil pelo Gerente de Finanças da SMTU.

 

Art. 6º As competências dos órgãos, os procedimentos, as normas peculiares de controle, prestação tomada de contas e as atribuições dos dirigentes do FMTU serão definidas em Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O Representante Institucional e Administrativo do FMTU é o seu Diretor Presidente, sendo substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, pelo Diretor Gerente.

 

§ 2º O Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano é o Ordenador de despesas do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, sendo substituído, por delegação oficial, pelo Diretor Executivo da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e/ou pelo Diretor Gerente do FMTU.

 

§ 3º É atribuição do Diretor Gerente do FMTU, entre outras a serem regulamentadas, gerir as receitas e as despesas do Fundo, de acordo com as Leis e Decretos orçamentários e a legislação em vigor sobre a administração pública.

 

Art. 7º O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário Especial de Trânsito e Transporte;

 

II - Diretor Executivo da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;

 

III - Diretor de Desenvolvimento e Planejamento da Superintendência de Trânsito e Transporte Urbano;

 

IV - Diretor de Transporte Urbano da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;

 

V - Diretor de Trânsito da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;

 

VI - Diretor Administrativo Financeiro da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

Art. 8º O pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FMTU será o da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou cedido por órgãos da administração pública do município.

 

Art. 9º O orçamento do Fundo integra o da Prefeitura Municipal de Cuiabá, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, observando-se a legislação vigente.

 

Parágrafo único. A aplicação das receitas vinculadas ao FMTU far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 10 A aplicação dos recursos do FMTU fica vinculada a aprovação do Conselho Municipal de Transportes e ao seguinte plano de investimentos e manutenção:

 

I - De Caráter Geral:

 

a) projetos da política geral e planos integrados de trânsito e transporte, inclusive os relacionados com o uso e condições do sistema viário;

b) projetos das políticas de investimento e de captação de recursos para o setor;

c) estudos econômicos, para aplicar as taxas, preços e tarifas, desenvolvimento de novos sistemas e métodos de cálculo tarifário;

d) projetos sobre a implementação de loteamentos, conjuntos habitacionais e qualquer tipo de construção urbana que possa vir a influenciar no sistema municipal de circulação e de transporte urbano;

e) projetos que visem implantar e manter um sistema de informações capaz de coletar, processar e analisar dados referentes ao sistema de trânsito e de transporte urbano;

f) projetos, serviços e obras necessárias ao cumprimento das finalidades do fundo;

g) projetos junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que atuem ou afetem o trânsito e o transporte público de passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse comum e de interesse do trânsito e do transporte de Cuiabá;

h) projetos de serviços em representação do Município de Cuiabá, junto a qualquer entidade de direito público ou privado, a assuntos relacionados a trânsito e ao transporte urbano;

i) projetos que visem a capacitação de recursos humanos para trabalhar na área de trânsito na área de trânsito e de transportes.

 

II - De Caráter Específico do Trânsito e do Tráfego:

 

a) projetos que visem regulamentar, controlar, operar e fiscalizar o uso das vias e a circulação de veículos e pedestres no sistema municipal;

b) projetos e estudos para implantar, dar manutenção e conservar a sinalização de trânsito;

c) estudos e projetos executivos das diretrizes viárias para orientação do uso e ocupação do solo, traçado de novas vias e de ampliação das vias existentes e ainda, sobre diretrizes e traçados viários para absorção do impacto de pólos geradores de tráfego;

d) projetos geométricos de sinalização horizontal, vertical, semafórica e outros, relativos ao sistema viário;

e) projetos de exploração dos estabelecimentos públicos nas áreas de logradouro público;

f) projetos de manutenção e implantação dos corredores de tráfego, especialmente os de transporte coletivo, conservação da sinalização e tratamento viário preferencial ao sistema de transporte coletivo;

g) serviços de interdições, bloqueios e todas as outras formas de restrição ao tráfego nas vias públicas, sejam essas de caráter emergencial, transitório ou permanente;

h) programas e projetos da política de educação para o trânsito;

i) serviços de fiscalização de obras realizadas no sistema viário por agentes privados e órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

j) convênios, intercâmbios ou protocolos com entidades oficiais para fiscalização do uso do sistema viário.

 

II - De Caráter Específico Relacionados com os Serviços de Transporte:

 

a) projetos que visem regulamentar, implantar, intervir, divulgar, administrar, controlar e fiscalizar o serviço de transporte público, sob qualquer de seus modais;

b) projetos de gerenciamento e execução das obras ou medidas de adequação do sistema viário;

c) projetos que visem manter, implantar e administrar os terminais e as estações de transporte coletivo;

d) projetos que visem normatizar a circulação dos equipamentos vinculados ao serviço de transporte coletivo de passageiro;

e) projetos que visem planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços de transportes seletivos, especiais, individuais e de cargas, incluindo os seus pontos terminais;

f) projetos que visem regulamentar, implantar, administrar, controlar, fiscalizar e autorizar a rede de transporte seletivo ou coletivo, ou outras, especificando os seus serviços, bem como determinar a estrutura de linhas, integrações inter e intra modais, itinerários, quantidade de viagens e horários;

g) projetos que busquem capacitar a fiscalização para melhor monitorar o sistema de transportes através de equipamentos eletro-eletrônicos, sistema de rastreamento remoto ou radiocomunicação para controle da operação;

h) projetos que visem gerir e controlar a compensação operacional ou financeira e a comercialização e distribuição de passes em todas as suas modalidades e outros meios de pagamento de passagem e sistema de integração físico-tarifário (bilhetagem automática);

i) divulgar as políticas de transporte público;

j) capacitação de recursos humanos para monitorar o sistema de transporte público;

l) pesquisa de demanda e opinião dos usuários;

m) estudo de engenharia e de qualidade total;

n) atualização do plano diretor de transporte urbano;

o) sistema de comunicação visual voltado para os usuários.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o Executivo Municipal autorizado a proceder o remanejamento para cumprimento desta lei.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de julho de 1996.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.