REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

LEI Nº 3.581, DE 26 DE JULHO DE 1996

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 318 de 31/07/96

 

CONCEDE ISENÇÃO DE ISSQN PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do ISSQN – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, as empresas operadoras de transporte coletivo urbano do Município de Cuiabá.

 

§ 1º A isenção referida no “caput” deste artigo, será para cobrança de taxa de “Custo de Gerenciamento Operacional – CGO”, no percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta diária das empresas, provenientes das tarifas pagas pelos usuários, em espécie e/ou bilhetagem, evitando-se a bi-tributação.

 

§ 2º A receita oriunda da cobrança da taxa de “CGO”, comporá o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – FMTU, previsto na Lei Complementar nº 021/95.

 

Art. 2º O prazo de vigência da presente cobrança será indeterminado, até que a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU efetue estudos compatibilizando o “ISSQN” e o “CGO”, sem contudo provocar desequilíbrio econômico-financeiro às empresas e aos usuários.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de julho de 1996.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.