AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 318 de 31/07/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Calendário Turístico do Município de Cuiabá, vinculado à Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo, ou outra que vier a sucedê-la nas mesmas atribuições.
Parágrafo único. Integrará obrigatoriamente o calendário referido no “caput” deste artigo, os seguintes eventos.
a) Festa popular e religiosa de São Benedito – realizada no 1º Domingo de Julho de cada ano;
b) Festa popular e religiosa de São João – realizada no dia 24 de junho de cada ano;
c) Corrida de Reis – realizada no 1º domingo de janeiro;
d) Dia do Poeta Cuiabano – em homenagem ao poeta Benedito Sant’Ana da Silva Freire – realizado no dia 11 de agosto de cada ano;
e) Aniversário da cidade de Cuiabá – 8 de abril de cada ano;
f) Exposição Agropecuária de Cuiabá – realizada no mês de julho de cada ano.
Art. 2º O Calendário turístico instituído por esta lei, terá por objetivo estabelecer roteiro oficial para a programação turística levada a efeito no Município de Cuiabá.
Art. 3º Os eventos inclusos no Calendário turístico de que trata esta lei, terá caráter oficial, e serão apoiados logística e institucionalmente pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, através das Secretarias competentes, e demais entidades públicas ou privadas interessadas, a critério do Executivo Municipal.
Art. 4º A regulamentação que se fizer necessária para o cumprimento desta lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.