AUTOR: VER. CARLOS BRITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 336 de 05/12/96
CARLOS BRITO DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e, em obediência ao previsto no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a comunicar ao Poder Legislativo, mediante ofício, a execução de toda e qualquer obra dentro do Município de Cuiabá, avaliada e contratada mediante Licitação, cujo valor seja igual ou superior a 1.500 UPF's (um mil e quinhentas), notadamente quanto aos seguintes aspectos:
I - breve resumo da obra e sua finalidade;
II - localização detalhada;
III - prazo previsto para início e término.
Art. 2º Fica igualmente à administração obrigada a informar ao Legislativo, o início de obra pública, cuja medição não atingir, mediante estudo e cronograma, a 20% (vinte por cento) dos seus custos globais ou de sua execução, antes do término da respectiva gestão administrativa.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 26 de agosto de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.