AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 336 de 05/12/96
CARLOS BRITO DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e, em obediência ao prescristo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas às empresas especializadas, ou as particulares em geral, a remoção de lixo inorgânico, quais sejam, os restos de construções, areias e argamassas para outros locais, que não os previamente determinados pelo setor administrativo competente da administração municipal.
Art. 2º Caberá ao órgão competente da administração municipal definir os locais para a destinação final dos resíduos assinalados no art. 1º.
Art. 3º O setor competente definido no art. 1º removerá os resíduos, procedendo antes à seleção dos mesmos, evitando a mistura entre classes de resíduos, tais como: entulhos de construções, com galhos de árvores.
Art. 4º Os agentes infratores dos dispositivos contidos nesta lei estarão sujeitos à multa de 40 UPF (quarenta Unidade Padrão Fiscal), do município de Cuiabá, ou outro índice que a vier substituir.
Art. 5º A regulamentação que se fizer necessária para o cumprimento desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 26 de agosto de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.