NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 0104855-28.2015.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 3.587, DE 26 DE AGOSTO DE 1996

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 336 de 05/12/96

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ABERTURA DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

CARLOS BRITO DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e em obediência ao prescrito no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A licença de localização, instalação e abertura de novas farmácias, quer alopáticas, quer homeopáticas, drogaria, farmácia de manipulação e outros estabelecimentos similares, somente será concedida se observada a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) de estabelecimento congênere já existente.

 

Art. 2º Fica assegurado o direito adquirido para todos os estabelecimentos citados no artigo anterior, que estejam legalmente instalados.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende às empresas do ramo, mesmo quando qualquer delas venha a sofrer alterações em sua razão social.

 

Art. 3º O pedido de alvará especificado no "caput" desta lei será instruído com certidão comprovando a preservação da distância mínima de 150 m (cento e cinquenta metros) que deverá ser expedida a requerimento do interessado ao Órgão Municipal responsável pela expedição da licença de localização, funcionamento e instalação de estabelecimentos comerciais.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal não concederá a licença de localização, funcionamento e instalação aos estabelecimentos que contrariarem o disposto nesta lei.

 

§ 1º Os pedidos em tramitação no Executivo Municipal, cujos processos de autorização estejam em andamento e ainda não concluídos, poderão obter a licença de localização e funcionamento, previsto em lei anterior.

 

§ 2º Os estabelecimentos farmacêuticos abertos em desacordo ao determinado nesta lei serão imediatamente fechados, por serem considerados clandestinos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 26 de agosto de 1996.

 

Ver. Carlos Brito de Lima

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.