AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 338 de 19/12/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias, drogarias, ambulatórios, clínicas, policlínicas, laboratórios, hospitais e demais unidades de saúde e locais congêneres sediados no Município, onde sejam utilizadas seringas descartáveis e/ou agulhas hipodérmicas, bem como "scalpa", para medicamentação e/ou exames, passarão a contar como equipamento operacional básico, com destruidor de agulhas hipodérmicas por fundição.
Art. 2º O Chefe do Executivo publicará Decreto regulamentador desta Lei, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta.
Art. 3º A ausência do equipamento referido no art. 1º, sujeitará o infrator a multas e penalidades que o Chefe do Executivo fica desde já autorizado a estabelecer no Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.