AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 339 de 31/12/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a colocação de caixas coletores de correspondência, junto aos prédios e residências do perímetro urbano do Município de Cuiabá.
Art. 2º As residências atingidas por esta lei, devem se adequar a mesma no prazo de seis meses.
§ 1º A confecção de caixas deve estar dentro das normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, podendo ser de material alternativo que não onere o usuário.
§ 2º A caixa de correspondência deve ser instalada em lugar de fácil acesso ao carteiro.
§ 3º Havendo muro no alinhamento, a localização da caixa de correspondência se fará no mesmo.
Art. 3º As novas construções deverão ter a caixa coletora de correspondência para receberem o "Habite-se".
Art. 4º O não cumprimento do disposto na presente Lei, implicará ao infrator a multa de 30 (trinta) UPF's.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.