AUTOR: VER. LUIZ MARINHO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 339 de 31/12/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Hortas Escolares, envolvendo os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Cuiabá, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. A EMPAER/MT prestará apoio ao Programa referido no caput deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, adotará as providências necessárias à implementação do Programa objeto desta Lei.
Art. 3º O produto das hortas escolares será aplicado na merenda escolar da rede de ensino público municipal de Cuiabá.
Art. 4º Os professores das cadeiras de Práticas Agrícolas e de Práticas Integradas do Lar, do currículo escolar da Secretaria Municipal de Educação, poderão utilizar as hortas escolares como instrumentos para as suas aulas.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogavam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, 26 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.