AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 341 DE 15/01/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura Municipal de Cuiabá para o exercício de 1.997, compreendendo os seguintes orçamentos:
I - Fiscal;
II - Seguridade Social;
III - Investimentos.
Art. 2º A receita total é estimada em valor igual a R$ 199.631.000,00 (cento e noventa e nove milhões, seiscentos e trinta e um mil reais).
Parágrafo único. Incluem-se o valor referido no "caput" deste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Fundos.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado os seguintes desdobramentos:
R$ 1,00
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL |
140.591.000 |
1.1 RECEITAS CORRENTES |
130.434.000 |
a) Receita Tributária |
24.480.000 |
b) Receita Patrimonial |
354.000 |
c) Transferências Correntes |
90.822.000 |
d) Outras Receitas Correntes |
14.778.000 |
1.2 RECEITAS DE CAPITAL |
10.157.000 |
a) Alienação de Bens |
118.000 |
b) Transferências de Capital |
10.039.000 |
RECEITAS DE OUTRAS FONTES |
59.040.000 |
2.1 RECEITAS CORRENTES |
55.993.000 |
a) Receitas de Contribuição |
3.100.000 |
b) Transferências Correntes |
52.098.000 |
c) Outras Receitas Correntes |
795.000 |
2.2 RECEITAS DE CAPITAL |
3.047.000 |
a) Transferências de Capital |
2.700.000 |
b) Outras Receitas de Capital |
347.000 |
TOTAL |
199.631.000 |
Art. 4º A despesa total no mesmo valor da receita total é fixada em R$ 199.631.000,00 (cento e noventa e nove milhões, seiscentos e trinta e um mil reais), assim distribuídos:
I - Fiscal, em R$ 112.407.000,00
II - Da Seguridade, em R$ 82.814.000,00
III - De Investimentos, em R$ 4.410.000,00
R$ 1,00
1. RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL |
140.591.000 |
a) Despesas Correntes |
121.237.000 |
b) Despesas de Capital |
17.236.000 |
c) Reserva de Contingência |
2.118.000 |
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
59.040.000 |
a) Despesas de Correntes |
55.751.000 |
b) Despesas de Capital |
3.289.000 |
TOTAL |
199.631.000 |
Art. 6º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão a preços de junho de 1.996, expressas em Real.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar automaticamente, a correção do Orçamento Anual, no tocante a sua expressão monetária, devendo as eventuais correções das receitas serem publicadas mediante Decreto.
§ 1º A correção das despesas fixadas, deverão ser compatibilizadas com as correções das receitas.
§ 2º O Poder Executivo utilizará como índice de correção aquele que vier a ser estabelecido como oficial pelo Governo Federal para o exercício de 1.997.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, até o limite de 20 % (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 5º e, atualizado esse limite nos termos do artigo 7º, observado o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei nº 4.320 de 17/03/64 e, em cumprimento ao que dispõe o artigo 106, inciso V da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A abertura dos créditos suplementares autorizados pelo "caput" deste artigo serão efetuados através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de despesa para outra ou de um órgão para outro, conforme estabelece o artigo 167, inciso V da Constituição Federal e artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º A abertura dos créditos suplementares autorizados pelo "caput" deste artigo serão abertos de acordo com o artigo 42 da Lei nº 4.320 de 17/03/64.
Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado o disposto na Lei nº 4.320 de 17/03/64 e na Resolução 069/95 do Senado Federal.
Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" deste artigo destina-se somente para custeio administrativo e encargos da dívida.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de janeiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.