LEI Nº 3.619, DE 08 DE JANEIRO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 341 DE 15/01/97

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ PARA O EXERCÍCIO DE 1.997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura Municipal de Cuiabá para o exercício de 1.997, compreendendo os seguintes orçamentos:

 

I - Fiscal;

 

II - Seguridade Social;

 

III - Investimentos.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS

 

Art. 2º A receita total é estimada em valor igual a R$ 199.631.000,00 (cento e noventa e nove milhões, seiscentos e trinta e um mil reais).

 

Parágrafo único. Incluem-se o valor referido no "caput" deste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Fundos.

 

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado os seguintes desdobramentos:

 

R$ 1,00

 

1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL

140.591.000

1.1 RECEITAS CORRENTES

130.434.000

a) Receita Tributária

24.480.000

b) Receita Patrimonial

354.000

c) Transferências Correntes

90.822.000

d) Outras Receitas Correntes

14.778.000

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

10.157.000

a) Alienação de Bens

118.000

b) Transferências de Capital

10.039.000

RECEITAS DE OUTRAS FONTES

59.040.000

2.1 RECEITAS CORRENTES

55.993.000

a) Receitas de Contribuição

3.100.000

b) Transferências Correntes

52.098.000

c) Outras Receitas Correntes

795.000

2.2 RECEITAS DE CAPITAL

3.047.000

a) Transferências de Capital

2.700.000

b) Outras Receitas de Capital

347.000

TOTAL

199.631.000

 

Art. 4º A despesa total no mesmo valor da receita total é fixada em R$ 199.631.000,00 (cento e noventa e nove milhões, seiscentos e trinta e um mil reais), assim distribuídos:

 

I - Fiscal, em R$ 112.407.000,00

 

II - Da Seguridade, em R$ 82.814.000,00

 

III - De Investimentos, em R$ 4.410.000,00

 

R$ 1,00

 

1. RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL

140.591.000

a) Despesas Correntes

121.237.000

b) Despesas de Capital

17.236.000

c) Reserva de Contingência

2.118.000

2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES

59.040.000

a) Despesas de Correntes

55.751.000

b) Despesas de Capital

3.289.000

TOTAL

199.631.000

 

CAPÍTULO III

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

 

Art. 6º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão a preços de junho de 1.996, expressas em Real.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar automaticamente, a correção do Orçamento Anual, no tocante a sua expressão monetária, devendo as eventuais correções das receitas serem publicadas mediante Decreto.

 

§ 1º A correção das despesas fixadas, deverão ser compatibilizadas com as correções das receitas.

 

§ 2º O Poder Executivo utilizará como índice de correção aquele que vier a ser estabelecido como oficial pelo Governo Federal para o exercício de 1.997.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, até o limite de 20 % (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 5º e, atualizado esse limite nos termos do artigo 7º, observado o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei nº 4.320 de 17/03/64 e, em cumprimento ao que dispõe o artigo 106, inciso V da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º A abertura dos créditos suplementares autorizados pelo "caput" deste artigo serão efetuados através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de despesa para outra ou de um órgão para outro, conforme estabelece o artigo 167, inciso V da Constituição Federal e artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º A abertura dos créditos suplementares autorizados pelo "caput" deste artigo serão abertos de acordo com o artigo 42 da Lei nº 4.320 de 17/03/64.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado o disposto na Lei nº 4.320 de 17/03/64 e na Resolução 069/95 do Senado Federal.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" deste artigo destina-se somente para custeio administrativo e encargos da dívida.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de janeiro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.