LEI Nº 3.626, DE 21 DE MARÇO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 350 DE 21/03/97

 

INSTITUI O CONCURSO MUNICIPAL DE PROGNÓSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá - MT aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá, como Serviço Público Municipal, o Concurso para fins de custeio das ações sociais e culturais, o qual será explorado por empresa privada, mediante concessão precedida de licitação pública, de acordo com as normas da presente Lei.

 

§ 1º Os recursos provenientes das receitas oriundas dos concursos de prognóstico serão destinados às Secretarias que executam as políticas públicas sociais, de saúde, esporte e culturais do Município, e ficarão subordinados operacionalmente à Secretaria Municipal de Bem Estar Social.

 

§ 2º Considera-se Concurso de Prognóstico todo e qualquer concurso de sorteio de números, conjunto ou símbolos pré-impressos, loterias, apostas, inclusive as realizadas por meios eletrônicos e pelo serviço 900 da Telemat, em reuniões típicas, em que o público apostador concorrerá nas datas e aprovado pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social, cabendo à empresa concessionária a elaboração e impressão das cartelas e/ou dos bilhetes objetos do concurso, assim como a preparação e contratação dos meios eletrônicos e de teleprocessamento.

 

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º do artigo 26 da Lei 8.212/91, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados aos pagamentos de prêmios, de tributos e de despesas com a administração.

 

Art. 2º Os planos de sorteio deverão ser, sob pena de nulidade, registrados em Cartório de Notas e Registro de Cuiabá.

 

Art. 3º A empresa concessionária vencedora da concorrência pública, se obriga a repassar à respectiva Secretaria a que se destinar os recursos do concurso a percentagem calculada sobre o valor total arrecadado no concurso devendo esta percentagem nunca ser inferior a 10% (dez por cento).

 

Art. 4º O preço de face dos concursos englobará, além do percentual destinado aos prêmios, os custos de distribuição e vendas, todas as custas operacionais, o lucro da concessionária e inclusive, os impostos e taxas que incidem sobre o valor dos prêmios.

 

§ 1º Cada plano deverá destinar no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 40 % (quarenta por cento) do preço de face para premiação do público apostador.

 

§ 2º A empresa concessionária poderá destinar o total da verba de premiação para premiar um único ganhador, ou dividi-las em várias modalidades de prêmios de valores fixos ou na forma de rateio entre ganhadores, ou ainda utilizar a verba acumulada de prêmios não ganhos, de forma a permitir a oferta de prêmios de alto valor.

 

§ 3º Prescreverá em 90 (noventa) dias, após a publicação do resultado do concurso ou do anúncio de encerramento do plano, o direito do ganhador reclamar o pagamento do prêmio ofertado.

 

§ 4º Os prêmios prescritos e não reclamados reverterão em receita para o Fundo Municipal de Assistência Social e serão transferidos pela empresa concessionária até o último dia do mês seguinte ao vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 5º Na hipótese de sorteio pela concessionária, este será promovido em local prévio e amplamente divulgado, franqueado ao público, com a presença de representante credenciado pela Secretaria municipal do Bem Estar Social.

 

Art. 6º A empresa concessionária será responsável pela administração, distribuição e vendas dos planos de sorteio, os quais poderão ser feitos por agentes distribuidores e/ou revendedores, e pelo pagamento dos prêmios, devendo fornecer semestralmente à Secretaria Municipal do Bem Estar Social, relatórios da arrecadação, incluindo movimento de apostas e premiação.

 

Parágrafo único. A contratação de prestação de serviços e credenciamento dos agentes distribuidores e/ou revendedores caberá à empresa concessionária e deverá obedecer às seguintes condições básicas:

 

I - ser o interessado pessoa física ou jurídica, com domicílio ou estabelecimento legalmente comprovado;

 

II - não possuir vínculo empregatício com a empresa concessionária;

 

III - ser a contratação realizada a título precário e intransferível.

 

Art. 7º A empresa concessionária deverá apresentar à Secretaria Municipal do Bem Estar Social, 30 (trinta) dias após o final de cada exercício financeiro, o relatório anual de suas atividades, elaborado por empresa de auditoria de reconhecida idoneidade.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de Março de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.