LEI Nº 3.639, DE 26 DE JUNHO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 359 DE 07/07/97

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ PARA O EXERCÍCIO DE 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Em conformidade com o artigo 100, inciso I da Lei Orgânica Municipal a presente lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do município de Cuiabá, para o exercício de1998.

 

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 1998, será elaborado com estrita observância às Diretrizes fixadas nesta lei, bem como ao artigo 100, § 3º e seus incisos e à legislação federal vigentes.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal da administração direta, incluindo seus fundos. Das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º A proposta orçamentária do Município para 1998, observará os princípios, Diretrizes e Metas para a Administração Pública Municipal referidas no anexo I, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 4º Os valores da Receita e da Despesa serão orçados com base na arrecadação média dos anos de 1996 e 1997, considerando-se as alterações tributárias, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e de ações fiscais para o incremento da receita.

 

Parágrafo único. No projeto da Lei do Orçamento anual para 1998, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas a preço de junho de 1997.

 

Art. 5º Fica vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as exceções previstas no artigo 106, inciso IV da Lei Orgânica Municipal .

 

Art.6º O Poder Executivo adotará medidas cabíveis que asseguram a participação da sociedade organizada na elaboração do Orçamento anual para 1998, conforme estabelecem os artigos 97 a 99 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 7º O Projeto de Lei do Orçamento Anual para 1998 que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão priopridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados, salvo por insuficiência de recursos financeiros;    

 

II - As despesas com pagamento de salários, encargos sociais e adívida pública terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços e obras públicas;  

 

Art. 8º Fica vedada no exercício a criação de cargos, ressalvadas as seguintes condições:

 

I - Nas alterações de estrutura de carreira sem aumentar o número de cargos existentes;

 

II - Para atender as diretrizes e metas priorizadas no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 9º Ao Poder Executivo cabe encaminhar à Câmara Municipal no corrente exercício, projetos de leis dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - Revisão e implantação de taxas e contribuições de melhoria, observando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

 

II - Revisão da Planta Genérica de Valores Mobiliários;

 

III - Revisão do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN;

 

IV - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

 

Art. 10 O Poder Executivo adotará durante o exercício de 1998, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais para dinamizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de junho de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

 

São as seguintes as diretrizes e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 1998:

 

Modernização do Aparelho Institucional

 

1. Ajustar o aparelho municipal visando o cumprimento do seu papel social de indutor do desenvolvimento econômico-social;

2. Modernizar os processos de gestão governamental e promover a informatização do setor público municipal;

3. Reduzir seletivamente a intervenção do poder público nas atividades produtivas da cidade;

4. Conferir racionalidade e austeridade ao gasto público municipal de forma que o equilíbrio fiscal seja uma meta permanente, permitindo investimentos em infra-estrutura social, urbana e de serviços;

5. Democratizar e descentralizar a gestão das ações públicas, promovendo a participação da sociedade na execução e no controle dos resultados;

6. Implantar sistema de informação, modo garantir o acompanhamento, controle, avaliação e transparência da gestão pública;

7. Profissionalizar e valorizar o servidor, desenvolvendo o seu potencial criativo e transformador;

8. Modernizar a administração tributária, visando o aumento da receita própria do município;

 

Desenvolvimento da Economia do Município

 

1. Estimular a expansão do setor industrial como forma de gerar mais postos de trabalho e desenvolvimento da economia do município;

2. Contribuir para a estruturação e modernização dos setores comercial, de serviços e de turismo;

3. Promover a produção e comercialização de produtos básicos;

4. Priorizar a participação da micro e pequena empresas nos gastos governamentais com a aquisição de bens e serviços desse segmento;

5. Desenvolver programas de incentivos fiscais visando atrair novos empreendimentos produtivos para a capital;

6. Reduzir procedimentos jurídicos fiscais relacionados ao funcionamento e instalação de empresas no município;

7. Implantar programas de geração de empregos, de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional de trabalhadores.

 

Promoção do Bem Estar Social

 

1.Priorizar os investimentos nas áreas sociais em especial na saúde, educação, habitação, geração de postos de trabalho e meio ambiente;

2. Reestruturar e reorganizar os sistemas de saúde e de educação públicas;

3. Facilitar o acesso da população de menor renda aos produtos alimentícios essenciais;

4. Organizar espaços e desenvolver iniciativas culturais, desportivas e de lazer.

 

 Desenvolvimento Urbano do Município

 

1. Ampliar o programa de construção de moradias para população de baixa renda;

2. Municipalizar o sistema de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;

3. Implantar e reestruturar as administrações regionais;

4. Implementar o sistema de gerenciamento único;

5. Preservar o patrimônio histórico cultural do município;

6. Dinamizar as ações de tapa-buracos, manutenção de galerias e canais, iluminação pública, limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos;

7. Desenvolver ações que propiciem condições seguras de trânsito e tráfego, bem como promover a melhoria do sistema de transporte coletivo;

8. Promover atividades de conservação e manejo de áreas verdes e educação ambiental.

 

Cuiabá, 26 de junho de 1997

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.