LEI Nº 3.646, DE 07 DE JULHO DE 1.997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 359 DE 07/07/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Plano do fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de
conformidade com a Lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1.996.
Art. 2º O Conselho será constituído por
04(quatro) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou
órgão equivalente);
b) um representante dos Professores e dos Diretores das
Escolas Públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos servidores das Escolas Públicas do
ensino fundamental.
§ 1º Os membros dos Conselhos serão indicados por
seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º O mandato dos membros do conselho será de
02(dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo.
Art. 4º As reuniões ordinárias do
Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária,
através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º O Conselho terá autonomia em
suas decisões.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de Junho de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.