AUTOR: VER. CARLOS BRITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 363 de 12/09/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que a
velocidade máxima permitida aos veículos automotores, quando em ultrapassagem
pelas lombadas eletrônicas, instaladas nas vias públicas do município de Cuiabá, será de 40 Km/h (quilômetros por hora).
Parágrafo único. A velocidade de que trata o
"caput" deste artigo, será controlada no período compreendido entre
às 06:00 e 20:00 horas, durante todos os dias da
semana.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.