REVOGADA PELA LEI N° 3759, DE 10 DE JULHO DE 1998

 

LEI Nº 3.657, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 363 de 12/09/97

 

ESTABELECE O LIMITE DE VELOCIDADE E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CONTROLADO NAS LOMBADAS ELETRÔNICAS NO MUNICIPIO DE CUIABÁ.

 

Texto Compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que a velocidade máxima permitida aos veículos automotores, quando em ultrapassagem pelas lombadas eletrônicas, instaladas nas vias públicas do município de Cuiabá, será de 40 Km/h (quilômetros por hora).

 

Parágrafo único. A velocidade de que trata o "caput" deste artigo, será controlada no período compreendido entre às 06:00 e 20:00 horas, durante todos os dias da semana.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de setembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.