AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 368 de 31/10/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DE
ZOONOSES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Seção II
Da Apreensão de Animais
Seção III
Da Destinação dos Animais Apreendidos
Seção IV
Da Responsabilidade do Proprietário de
Animais
Seção V
Dos Animais Sinantrópicos
Seção VI
Das Disposições Gerais
Seção VII
Das Sanções
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no município de Cuiabá passa a ser regulado pela presente Lei.
Art. 2º Fica o Centro de Controle de Zoonoses da Fundação de Saúde de Cuiabá, responsável pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ZOONOSES: Todas as enfermidades e infecções em que possa existir relação animal-homem e vice-versa, seja diretamente ou através do meio ambiente, incluindo portadores, reservatórios e vetores.
II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses ou da Fundação de Saúde de Cuiabá, habilitado para a função.
III - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: Funcionário do Centro de Controle de Zoonoses habilitado para executar as atividades relativas ao controle de zoonoses.
IV - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Centro de Controle de Zoonoses, da Fundação de Saúde de Cuiabá, da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
V - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo passíveis de coabitar com o homem.
VI - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à exploração econômica.
VII - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, escorpiões e outros.
VIII - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção.
IX - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por Agente de Controle de Zoonoses da Fundação de Saúde de Cuiabá, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses e destinação final.
X - DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS: As dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses da Fundação de Saúde de Cuiabá para alojamento e manutenção dos animais apreendidos.
XI - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouro público de forma repetida.
XII - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal sobre a proteção aos animais.
XIII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas, ou ainda em alojamento de dimensões não apropriadas à sua espécie e porte.
XIV - ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésticas.
XV - FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras.
XVI - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos.
XVII - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes.
II - Preservar a saúde da população mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.
II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
Art. 6º É proibido a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias ou logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais.
Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.
Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente do Órgão Sanitário Responsável e/ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:
I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso seja vedado por lei.
§ 1º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado por agente do Órgão Sanitário responsável, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
§ 2º O animal cuja apreensão for impraticável, poderá a juízo do Agente Sanitário, ser sacrificado in loco.
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Cuiabá não responde por indenização nos casos de:
I - Dano ou óbito do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Seção III
Da Destinação dos
Animais Apreendidos
Art. 11 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:
I - Resgate;
II - Leilão em hasta pública;
III - Adoção;
IV - Doação;
V - Sacrifício.
§ 1º Os animais encontrados nas ruas, passeios, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses da Fundação de Saúde de Cuiabá.
§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto nesta lei será retirado pelo responsável, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, mediante pagamento de multa e taxa referentes a transporte, alimentação, permanência e outras.
§ 3º Para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior, ficam adotados os seguintes valores (em UPF):
ANIMAIS/ CUSTOS |
ANIMAIS DE PEQUENO PORTE |
ANIMAIS DE MÉDIO PORTE |
ANIMAIS DE GRANDE PORTE |
TRANSPORTE |
0,25 |
0,5 |
1,0 |
MULTA |
0,50 |
1,0 |
2,0 |
TOTAL DIÁRIAS |
0,75 |
1,5 |
3,0 |
DIÁRIAS
ANIMAIS EM GUARDA/DIA |
ANIMAIS DE PEQUENO PORTE |
ANIMAIS DE MÉDIO PORTE |
ANIMAIS DE GRANDE PORTE |
1º DIA |
1,00 |
2,00 |
3,00 |
2º DIA |
1,50 |
2,50 |
3,50 |
3º DIA |
2,00 |
3,00 |
4,00 |
§ 4º Para efeito de aplicação da tabela constante no parágrafo anterior, entende-se por:
I - ANIMAIS DE PEQUENO PORTE: Aqueles pertencentes às espécies canina, felina e aves domésticas;
II - ANIMAIS DE MÉDIO PORTE: Aqueles pertencentes às espécies ovina, caprina e suína;
III - ANIMAIS DE GRANDE PORTE: Aqueles pertencentes à espécie bovina e eqüídeos.
§ 5º O animal que não for retirado neste prazo, poderá ser submetido, a critério do Órgão Sanitário Responsável, a qualquer das demais destinações previstas no presente Artigo.
§ 6º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a seu critério, promover sua alienação por licitação.
§ 7º O animal capturado em área de foco de zoonoses emergentes graves (raiva, leishmaniose visceral e outras) poderá, a critério do Órgão Sanitário Responsável, ser sacrificado sem aguardar o prazo de resgate a que se refere o parágrafo segundo do presente Artigo.
Seção IV
Da
Responsabilidade Do Proprietário De Animais
Art. 12 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seu proprietário.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que se refere o presente Artigo.
Art. 13 É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 14 É PROIBIDO abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada.
Art. 15 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de Agente Sanitário e/ou Agente de Controle de Zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.
Art. 16 A manutenção de animais em edifícios e condomínios, será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 17 À Prefeitura compete manter o registro de cães, através da Fundação de Saúde de Cuiabá - Centro de Controle de Zoonoses.
Parágrafo único. As instruções relativas à realização do registro de cães serão objeto de regulamentação.
Art. 18 Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão e gato permanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 19 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.
Art. 20 Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de sua propriedade limpa e isenta de animais da fauna sinantrópica.
Parágrafo único. O munícipe tem o direito de recorrer à autoridade de saúde para solicitar os serviços de controle da fauna sinantrópica, obrigando-se a cumprir as instruções e exigências necessárias ao referido controle.
Art. 21 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 22 Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos e outros materiais e equipamentos considerados passíveis de albergar coleções líquidas, deverão mantê-los permanentemente cobertos e enxutos daquelas coleções originadas ou não pelas chuvas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 23 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 24 O responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses bem como os responsáveis pelos setores cuja especificidade técnica assim o exija, deverão ser profissionais de nível superior.
Parágrafo único. Os setores a que se refere o presente artigo são aqueles que comandam as atividades de Profilaxia da Raiva, Controle de Vetores e Roedores, Laboratório, Epidemiologia, Estatística e Educação em Saúde.
Art. 25 São PROIBIDAS no município de Cuiabá, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário Responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas em Lei Federal, no que tange à fauna brasileira.
Art. 26 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo somente será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 27 Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado, e a ocorrência notificada ao Centro de Controle de zoonoses para que seja observado em local seguro e adequado e/ou sacrificado, a critério de Agente Sanitário, para diagnóstico em laboratório oficial.
Art. 28 Não são permitidos, em residência particular, a criação e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º A criação, alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido no presente artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito aos dispositivos legais pertinentes.
§ 2º Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, seguida de expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Art. 29 É proibido a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art. 30 É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 31 É proibido a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, a qualquer título.
Art. 32 Os estabelecimentos de comercialização de animais, vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Parágrafo único. O laudo mencionado neste Artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada por Agente Sanitário em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 33 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Art. 34 Deverá o Centro de Controle de Zoonoses da Fundação de Saúde de Cuiabá, ser comunicado pelos Médicos Veterinários, da suspeita ou constatação de ocorrência de zoonoses no município de Cuiabá.
Parágrafo único. As instruções referentes ao disposto no presente artigo, serão objeto de regulamentação.
Art. 35 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os agentes do Órgão Sanitário Responsável, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e/ou estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Apreensão do animal;
III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV - Cassação de Alvará de Funcionamento.
Art. 36 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
I - Para infração de natureza leve - "Atitudes cujos danos afetam somente ao infrator, sem causar prejuízo aos demais" - 03 (três) UPF´s;
II - Para infração de natureza grave - "Atitudes que embora afetem o infrator, dificultam o Órgão Sanitário Responsável no desempenho de suas funções" - 05 (cinco) UPF´s;
III - Para infração de natureza gravíssima - "Atitudes cujas conseqüências causam danos a terceiros, envolvendo vítimas" - 07 (sete) UPF´s.
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no Artigo 35.
§ 3º Independente do disposto nos parágrafos anteriores, a reiteração de infrações de mesma natureza, autorizará a definitiva apreensão dos animais ou ainda a interdição de locais ou estabelecimentos, ou cassação de Alvará, a juízo da autoridade municipal competente.
Art. 37 Os Agentes Sanitários e Agentes de Controle de Zoonoses são competentes para aplicação das penalidades de que trata o Artigo 35.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário ou Agente de Controle de Zoonoses, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 38 Sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 35, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas a que se refere o artigo 11 da presente lei.
Art. 39 A presente lei será regulamentada pelo Executivo.
Art. 40 As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 41 A captação de recursos será efetuada no Centro de Controle de Zoonoses, e o arrecadado será revertido para manutenção do próprio Centro.
Parágrafo único. O modelo do documento de arrecadação a que se refere o presente artigo, será objeto de regulamentação.
Art. 42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 de outubro de 1997
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.