LEI Nº 3.675, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997

 

AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA - DENTINHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 369 de 11/11/97

 

TORNA OBRIGATÓRIO A TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS QUE POSSUEM PISCINAS, A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório a todos os estabelecimentos públicos que possuem piscina, a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, com cobertura extensiva a todos os usuários, sejam de caráter freqüente ou eventual.

 

§ 1º Para os efeitos do que trata a presente lei, consideram-se como estabelecimentos públicos: Escolas, Academias de Ginástica, Sociedades Recreativas, como clubes, associações, agremiações, e outros que possuam piscinas destinadas ao esporte ou lazer.

 

§ 2º Consideram-se como usuários, todas as pessoas que utilizem as dependências dos referidos estabelecimentos, seja na condição de associado ou convidado, com freqüência regular ou eventual.

 

Art. 2º A cobertura de que trata o art. 1º deverá ser estendida, também, a todos os funcionários e a prestadores de serviços que vierem a ser acometidos de morte ou acidentes pessoais, no desempenho de suas funções.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 11 de Novembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.