AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA - DENTINHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 369 de 11/11/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório a todos os estabelecimentos públicos que possuem piscina, a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, com cobertura extensiva a todos os usuários, sejam de caráter freqüente ou eventual.
§ 1º Para os efeitos do que trata a presente lei, consideram-se como estabelecimentos públicos: Escolas, Academias de Ginástica, Sociedades Recreativas, como clubes, associações, agremiações, e outros que possuam piscinas destinadas ao esporte ou lazer.
§ 2º Consideram-se como usuários, todas as pessoas que utilizem as dependências dos referidos estabelecimentos, seja na condição de associado ou convidado, com freqüência regular ou eventual.
Art. 2º A cobertura de que trata o art. 1º deverá ser estendida, também, a todos os funcionários e a prestadores de serviços que vierem a ser acometidos de morte ou acidentes pessoais, no desempenho de suas funções.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 11 de Novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.