AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 371 de 03/12/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório a todos os estabelecimentos públicos que possuem piscina, a colocação de grade de proteção em todo o perímetro marginal destas, obedecidos critérios específicos:
§ 1º A colocação da grade de proteção obedecerá critérios específicos de distâncias, altura, composição material e cores, de acordo com as seguintes normas:
I - A grade deverá ser colocada a uma distância mínima de 3,00 (três) metros da borda da piscina;
II - A altura mínima da grade será de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros);
III - A grade deverá ser construída em material metálico resistente e tratado com substâncias anti-corrosão;
IV - A distância máxima entre as barras da grade será de 12 centímetros, possuindo ainda na sua parte inferior, tela ou outro dispositivo que impeça o acesso de animais;
V - A pintura da grade deverá ser feita com tinta de cor diferente dos demais acessórios ou estruturas construídas próximo a piscina, de forma a realçá-la, não podendo ser utilizadas cores neutras;
VI - A grade não poderá possuir saliências, ressaltos ou relevos pontiagudos que possam provocar acidentes.
§ 2º Para efeitos do que trata a presente lei, consideram-se como estabelecimentos públicos: escolas; academias de ginástica; sociedades recreativas, como clubes, associações, agremiações, e outros que possuam piscinas destinadas ao esporte ou ao lazer.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 01 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.