LEI Nº 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 373 de 19/12/97

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL N.º 3.622 DE 13 DE MARÇO DE 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei n.º 3.622 de 13 de março de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º O artigo 5º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º O valor das obras aqui autorizados será pago pelo Município a PRODECAP e por esta às construtoras contratadas, em 75 (setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

 

Parágrafo único. O Município poderá quitar uma ou mais parcelas pendentes, mensalmente, amortizando as mesmas da totalidade das parcelas remanescentes com recursos próprios ou obtidos através de convênio firmado com o Governo Federal.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.