AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 de 29/12/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos, composta das fórmulas, tabelas e Zoneamento Fiscal anexo, que é parte integrante desta lei, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, relativo ao exercício de 1998.
Art. 2º Para fins do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício de 1998, será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal aprovado através da Planta de Valores Genéricos, com fundamento no artigo 214, § 1º, da Lei Complementar nº 001/90.
Art. 3º Será concedido o desconto de até 15% (quinze por cento), conforme abaixo discriminado, para pagamento do IPTU/98, e das Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, aos contribuintes que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - Desconto de 5% (cinco por cento) aos contribuintes que estiverem em dia com o pagamento do IPTU de 1997 até 31 de dezembro de 1997;
II - Desconto de 10% (dez por cento) aos contribuintes que optarem pelo pagamento do IPTU de 1998 em Cota Única na data do seu vencimento.
Art. 4º Ficam isentos da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, do exercício de 1998, todos os imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município até 31 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.