AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
GAZETA MUNICIPAL N.º 374 DE 29/12/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa de Assistência Médica à Prostituição - PROAMP.
Art. 2º O programa instituído por esta lei objetiva:
I - A realização periódica, semestral, de exames médicos e laboratoriais pelas prostitutas, prostitutos e assemelhados, visando à constatação, prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis.
II - A prestação de orientação médica às prostitutas, prostitutos e assemelhados, no que tange à prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 3º Caberá ao executivo, através de seus órgãos competentes, viabilizar a realização dos exames, bem como a orientação médica de que trata o artigo anterior, de forma gratuita, às prostitutas, prostitutos e assemelhados.
Art. 4º Para efeito de controle e acompanhamento médico do estado de saúde da pessoa examinada, será elaborada e fornecida às prostitutas, prostitutos e assemelhados, submetidos aos exames e orientação médica de que trata esta Lei, Carteira de Saúde.
Art. 5º Caberá ao Executivo, através de seus órgãos competentes, viabilizar a realização de campanhas para divulgação do programa de que trata esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.