LEI Nº 3.713, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 DE 29/12/97

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Qualquer matéria que venha a instituir benefícios de gratuidade e/ou descontos no Transporte Coletivo de Cuiabá deverá indicar a fonte de recursos que o sustentarão.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo, não poderá onerar a planilha de custos do Transporte Coletivo da Capital.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 23 de dezembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.