AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 383 DE 03/04/98
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao artigo 167, incisos V e VI da Constituição Federal e ao artigo 106, inciso V da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais para o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Art. 2º A abertura dos créditos adicionais especiais constantes no artigo 1º desta Lei dar-se-á com receita oriunda da cobrança de multas por infração à legislação de trânsito, conforme Lei Federal 9.503 de 23/09/97.
Parágrafo único. A receita mencionada no "caput" não está prevista no rol das receitas do Orçamento Anual de 1.998, pois a mesma passou a ser cobrada somente a partir de 1.998, de acordo com a Lei 9.503/97.
Art. 3º A abertura dos créditos adicionais especiais autorizados pelo artigo 1º da presente Lei será efetuada de acordo com o artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.